CAPÍTULO
I
Art. 1º – A União da Juventude Socialista,
com sede nacional em São Paulo, é uma associação civil sem fins lucrativos,
regida pela legislação em vigor e pelo presente Estatuto, sem prazo determinado
de duração.
a.
é uma organização juvenil, ampla, política e socialista;
b.
atua politicamente através do movimento juvenil, buscando responder às
especificidades deste e apresenta o socialismo, único sistema capaz de ser alternativa
ao capitalismo no Brasil.
Art. 2º - A UJS é uma organização de jovens,
principalmente oprimidos e trabalhadores, que atua compreendendo e respeitando
a diversidade da juventude. Para tanto, busca contato com todas as
manifestações juvenis, desde que não firam seus princípios.
Art. 3º – A União da Juventude Socialista tem
por objetivo:
a.
defender os direitos da juventude à liberdade, ao trabalho, educação,
saúde, esporte, lazer e cultura;
b. a divulgação e estudo do socialismo
científico entre a juventude;
c.
defender a democracia, a soberania e a independência nacional;
d.
defender a natureza e o meio ambiente;
e.
promover e participar de eventos em conjunto com as associações
culturais, profissionais, juvenis e outras, de acordo com as alíneas a, b, c e
d deste artigo.
CAPÍTULO
II
Art. 4º - São princípios organizativos da UJS
o respeito e o cumprimento das decisões de seus fóruns; a direção coletiva; a
valorização do consenso, da identidade de idéias e da unidade política.
Art. 5º - Podem ser membros da UJS todos os
jovens até 29 anos de idade que aceitem o Manifesto e o presente Estatuto, e
participem dos fóruns e/ou atividades da entidade.
Parágrafo Único – Serão abertas exceções de
acordo com a necessidade da organização, sendo discutidas nas respectivas
instâncias deliberativas.
Art. 6º - O ingresso para a UJS é individual
e se dará através de assinatura de ficha de filiação à organização.
Art. 7º - São direitos dos filiados:
a.
participar dos fóruns e reuniões da entidade apresentando e discutindo
propostas;
b.
eleger e ser eleito para os fóruns da organização e suas direções;
c. recorrer aos fóruns superiores de decisão e
questionar as direções sobre assuntos referentes a suas gestões.
Art. 9º - A desfiliação só poderá ocorrer em
caso de desrespeito e não cumprimento do presente Estatuto e do Manifesto da
organização, desde que aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da instância
a que o filiado está diretamente vinculado.
Parágrafo Único – O filiado terá amplo
direito de defesa e poderá recorrer da decisão às instâncias deliberativas
superiores inclusive ao congresso nacional.
CAPÍTULO
III
Art. 10º - São fóruns da UJS,
respectivamente:
a.
o Congresso Nacional, o Congresso Estadual, o Congresso Municipal e a
Assembléia do Núcleo;
b.
a Plenária Nacional, a Plenária Estadual, a Plenária Municipal e a
Reunião do Núcleo;
Parágrafo Único – Os fóruns nacionais são
superiores aos estaduais e assim sucessivamente.
Art. 11º - São estruturas da direção da UJS,
nos respectivos âmbitos, a Direção Nacional, a Direção Estadual, a Direção
Municipal e a Direção do Núcleo.
Seção
I
Dos
fóruns
Art.12º – Os Congressos Nacional, Estadual e
Municipal reúnem-se ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente por
convocação das respectivas plenárias.
Art.13º - São atribuições dos Congressos
Nacional, Estadual e Municipal da UJS:
a.
estabelecer o plano geral de atuação da UJS de acordo com a realidade
nacional, estadual e municipal, do movimento juvenil e da juventude brasileira;
b.
realizar o balanço da atividade organizativa da UJS e estabelecer o
plano estratégico de construção da organização a sua esfera de atuação;
c.
definir o número de membros e eleger a direção com método definido pelos
delegados;
d.
criar, se considerar conveniente, novos fóruns e direções intermediárias
no âmbito de sua competência.
Parágrafo Único – Compete somente ao
Congresso Nacional realizar, quando necessárias, mudanças no Manifesto e no
Estatuto da UJS.
Art. 14º - São delegados aos congressos os
filiados eleitos nos fóruns imediatamente inferiores, conforme critérios
estabelecidos pelas plenárias correspondentes.
Art. 15º – As plenárias Nacional, Estadual e
Municipal reúnem-se ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente por
convocação da direção correspondente ou por 50% +1 (cinqüenta por cento mais
um) dos representantes discriminados na alínea b dos artigos 17º e 18º.
Parágrafo Único – Nos locais em que as
direções não estiverem funcionando serão realizadas plenárias para definir a
posição.
Art. 16º – São atribuições das Plenárias
Nacional, Estadual e Municipal:
a.
proceder o balanço da aplicação das resoluções dos respectivos
congressos e indicar as prioridades de cada momento;
b. realizar os ajustes conjunturais ao plano
geral de atuação da UJS;
c.
avaliar o trabalho da direção;
d.
convocar extraordinariamente e definir em qualquer situação os critérios
de participação no congresso correspondente.
Parágrafo Único – As plenárias, de forma
extraordinária e convocadas para este fim, poderão substituir os diretores que
abandonarem a direção correspondente ou pedirem afastamento, desde que o número
não ultrapasse a 1/3 (um terço), quando será obrigatória a convocação de
congresso.
Art. 17º - São membros da Plenária Nacional:
a.
membros da Direção Nacional;
b.
2 (dois) representantes de cada Direção Estadual.
Art. 18º - São membros das Plenárias Estadual
e Municipal:
a.
os membros da direção correspondente;
b.
representante(s) de cada Direção Municipal ou de Núcleo, conforme o
caso.
Parágrafo 1º – Quando o município não possuir
Direção Municipal, a Direção Estadual definirá o número de representantes de
cada Direção de Núcleo à Plenária Municipal.
Parágrafo 2º - A Plenária Municipal pode,
extraordinariamente, se fazer com todos os filiados sendo membros.
Seção
II
Das
direções
Art. 19º - São atribuições das Direções
Nacional, Estadual e Municipal:
a.
a direção do trabalho da UJS em seu âmbito de competência;
b.
a execução e o controle da aplicação das resoluções das plenárias e
congressos correspondentes;
c.
a representação da UJS em seu âmbito;
d.
deliberar sobre questões de seu âmbito de competência em consonância com
as resoluções dos congressos e plenárias da entidade.
Art. 20º – A Direção Nacional é superior à
Direção Estadual e assim sucessivamente, respeitando-se o âmbito da competência
de cada direção.
Art. 21º - A Direção Nacional será composta
pelo presidente, secretário geral, diretor de comunicação, tesoureiro, diretor
de formação, diretor de relações internacionais e diretores nacionais com
tarefas definidas coletivamente. As Direções Estadual e Municipal terão
obrigatoriamente presidente e tesoureiro em sua composição.
Parágrafo Único – As Direções Nacional,
Estadual e Municipal poderão, a seu critério, definir uma executiva como
coletivo de encaminhamento de suas decisões, subordinada à direção
correspondente, sem prejuízo da definição de tarefas entre os membros da
direção.
Art. 22º - Compete ao Presidente:
a.
representar a organização em juízo ou fora dele;
b.
presidir as reuniões da Direção Nacional, as Plenárias e o Congresso
Nacional;
c.
assinar, junto com o tesoureiro, cheques, papéis e documentos relativos
ao movimento financeiro e administrativo da organização.
Art. 23º - Compete ao Tesoureiro:
a.
gerir, sob supervisão do Presidente, o movimento financeiro e
administrativo da associação apresentando quadrimestralmente, ou sempre que
solicitado, o balanço da associação;
b.
autorizar, juntamente com o Presidente, despesas, pagamentos e aquisição
de bens para a sociedade;
c.
assinar, juntamente com o Presidente, cheques, papéis e documentos
relativos ao movimento financeiro e administrativo da organização.
Seção
III
Dos
núcleos
Art. 24º – Os núcleos são a materialização da
UJS em cada local. São eles que garantem a intervenção viva da organização na
realidade de cada setor dos jovens brasileiros.
Art. 25º – Não existem regras formais para a
constituição dos núcleos. Eles devem tomar a forma que a realidade exigir.
Art. 26º – Os núcleos realizam periodicamente
sua Assembléia, com os seguintes objetivos:
a.
estabelecer um planejamento do trabalho de acordo com as resoluções dos
fóruns da UJS e com a realidade do seu local de atuação;
b.
eleger uma Direção;
c.
eleger representante(s) ao Congresso Municipal.
Art. 27º - Participam da Assembléia do Núcleo
todos os filiados do núcleo.
Art. 28º - A Direção do Núcleo tem a
responsabilidade de dirigir a atuação do núcleo e unificar a ação dos filiados.
CAPÍTULO
IV
Art. 29º - O patrimônio da União da Juventude
Socialista será formado através de doações, contribuições dos filiados, e, em
caso de dissolução da organização, que só se dará em Congresso Nacional
convocado para este fim, será destinado para entidades de caráter assistencial
e/ou centros de estudos e pesquisas de caráter não privado.
Art. 30º - Os diretores da UJS não responderão,
nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela organização.
Art. 31º – A UJS não se responsabilizará por
atos isolados de seus filiados e diretores.
Art. 32º - O presente Estatuto entrará em
vigor na data de sua aprovação e só poderá ser alterado no Congresso Nacional.
Art. 33º - Os casos omissos no presente
Estatuto serão resolvidos em primeira instância pela Direção Nacional e
respectivamente pela Plenária e pelo Congresso Nacional.